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CmFor aprova ampliação de prazo de vistoria e idade dos veículos do transporte escolar, táxi e transporte por aplicativo; Confira as adequações
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6° Sessão Extraordinária Virtual

Em sessões virtuais na última quinta-feira (30), vereadores aprovaram por unanimidade o projeto de lei ordinária nº 197/20, que prorroga o calendário de realização de vistorias e amplia a idade máxima de ingresso de veículos nos modais táxi, transporte individual de passageiros por aplicativo e transporte escolar. Os serviços são regulamentados pelas Leis Municipais n° 9.217/2007, n° 9.430/2008, n° 10.750/2018 e n°10.751/2018, alteradas pela proposta encaminhada pelo Executivo.

A matéria, com pedido de tramitação em regime de urgência, vem como um incentivo às categorias do transporte privado na Capital diante do impacto econômico gerado pela pandemia. A proposta recebeu adequações no texto encaminhado pelo prefeito Roberto Cláudio. Dentre as alterações está a ampliação de 6 anos (texto original) para 8 anos a idade dos veículos operando nos modais táxi e transporte por aplicativo.

“A necessidade de fomentar as mais diversas atividades econômicas afetadas pela atual crise, em especial os mencionados modais de transporte, que tiveram a sua atividade totalmente paralisada ou bruscamente reduzida. Justifica-se, assim a necessidade de se aprovar exigências mais flexíveis nas vistorias dos veículos que operam no transporte individual privado de passageiros como o elastecimento da idade máxima permitida para possibilitar que muitos operadores tenham um prazo maior para aquisição de um novo veiculo ou que possam, inclusive, ingressar no serviço com um veiculo mais barato”, justifica o prefeito Roberto Cláudio em mensagem.

Confira os incentivos concedidos pelo Executivo

Vistorias – A medida do Executivo prorroga o prazo de vistoria de todos os veículos que fazem parte dos sistemas de táxi, mototaxistas, transporte escolar e transporte individual de passageiros por aplicativo para o ano de 2021.

  • A prorrogação de prazo de que trata da vistoria desses serviços de transporte não se aplica ao modais de transporte coletivo.

Transporte Escolar – A adequação amplia a idade dos veículos que operam no serviço para 8 anos e a para substituição até 10 anos, conforme Emenda Modificativa n° 02/2020,  de autoria do vereador Antônio Henrique.

  • Redação do Artigo 35 da Lei Municipal n°  9.217, de 26 de abril de 2007: Os veículos a serem incluídos para novas autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares deverão ter até 08 (oito) anos de fabricação e para substituições até 10 anos. Conforme a data de fabricação averbada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV);

Táxi – Conforme a Emenda modificativa n° 01/2020 , de autoria dos vereadores Antônio Henrique, Adail Júnior e Dr. Eron, a idade de ingresso dos veículos passa de cinco para oito anos no sistema de táxi;

  • O inciso I do Artigo 8° da Lei Municipal n° 9.430 de 15 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros e, no máximo, com 8 (oito) anos de fabricação;
  • O inciso VI do Artigo 10 da Lei Municipal n° 10.750 de 06 de julho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: ter idade máxima de ingresso no sistema de até 08 (oito) anos.

Transporte por APP – A categoria também foi contemplada pela Emenda modificativa n° 01/2020 , estipulando a idade de 08 (oito) anos para ingresso dos veículos no sistema.

  • 0 inciso III do Artigo 14 da Lei Municipal n° 10.751 de 08 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: ter idade máxima de ingresso no sistema de 08 (oito) anos.

Outras alterações aprovadas ao PLO

  • Emenda Modificativa n° 03/2020 – De autoria dos vereadores Antônio Henrique e Márcio Martins, sugere disponibilizar ao condutor o endereço inicial e o destino final dos usuários, no momento da solicitação do serviço;
  • Emenda aditiva n° 04/2020, de autoria do vereador Márcio Martins, recebeu parecer favorável. A emenda propõe estabelecer procedimento administrativo das plataformas digitais de transporte. Segundo a relatora, vereadora Libânia, a medida está ampara na Lei Federal n° 13.640/2018
  • Emenda Aditiva n° 07/2020, de autoria dos vereadores Antônio Henrique (PDT) e Márcio Martins (Pros), estabelece multa para empresas de gerenciamento de plataformas digitais de transporte. Conforme a subemenda, atrelada ao parecer favorável do relator, vereador Didi Mangueira, o valor da multa será no valor de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) e com a suspensão do credenciamento em caso de reincidência.

Foto: Érika Fonseca

 

ASCOM/CMFOR

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