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Suspensão imediata da CNH por excesso de velocidade é constitucional, decide STF
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade de trecho da Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir, para o condutor que dirigir com velocidade superior em  50% da velocidade máxima permitida. Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

No caso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a legalidade da legislação de trânsito. A decisão também reconheceu a legalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no momento do flagrante ilícito pelo condutor do veículo.

Durante a sessão virtual, o voto do ministro Edson Fachin foi o condutor do julgamento. Para ele, “não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Ao fim, Fachin destacou que a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública.

Na mesma linha, votou o ministro Alexandre de Moraes, que enfatizou sobre a importância do CTB, ao dizer que “diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”.

De outro lado, o ministro Marco Aurélio ficou vencido no julgamento. Segundo Marco Aurélio, a norma “não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração. Desta forma há, a imediata suspensão do direito de dirigir e de apreensão da CNH fere o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.

*Com informação STF

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