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Procon Assembleia alerta sobre cuidados na cobrança de couvert artístico
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A cobrança do couvert artístico em bares e restaurantes tem se tornado cada vez mais comum. O entendimento que predomina é o de que ainda que  não exista uma lei que regulamente o pagamento, o consumidor deve arcar com o valor, mas há algumas  exceções. O advogado Rômulo Fontenele, do Procon Assembleia, ressalta que o couvert artístico é o valor da taxa cobrada  individualmente  em casas noturnas, restaurantes e demais estabelecimentos com música ao vivo, shows e demais performances artísticas.

Conforme orienta o advogado, para que a cobrança seja feita, ela deve respeitar algumas itens, como o fornecimento da informação prévia ao consumidor de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor, como disposto nos termos do artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. ”Do contrário, o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor”, explica.

Conforme Rômulo Fontenele,  a cobrança deve ser feita apenas  para atrações musicais e culturais ao vivo. Desta forma, a cobrança de música ambiente  que seja gravada, bem como a transmissão de jogos de futebol e shows musicais por telão, são consideradas ilegais. ”A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local que receba remuneração de forma já combinada com o estabelecimento ”, acrescenta.

O consumidor que estiver dentro do estabelecimento, mas em um local reservado ou que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado, não deve ser cobrado. Nesse caso, o cliente pode solicitar  que o bar ou restaurante retire a taxa de  couvert artístico do valor final da conta.

Taxa de serviço sobre o couvert

Alguns estabelecimentos  que cobram couvert  artístico ainda calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo couvert, mas essa cobrança não é permitida. Segundo Rômulo Fontenele, trata-se de uma prática abusiva a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

JB

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