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Cidade Parceira: Câmara devem propor debate sobre parcerias em período de pandemia
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O programa Ação Cidade Parceira, para desenvolver ações em parceria entre poder público e provado, de apoio e atendimento às pessoas e famílias atingidas pela pandemia do Coronavírus.

Objetivos do programa
A Ação Cidade Parceira, de união entre o Poder Público, o setor privado e o terceiro setor, foi criada com o objetivo de organizar e direcionar a distribuição de materiais de primeira necessidade às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social na localidade.

Desse modo, a ação visa otimizar a distribuição dos produtos para garantir o atendimento ao maior número de pessoas que estejam necessitadas do auxílio.

Coordenadoria da ação
A Ação Cidade Parceira será coordenada pelas Secretarias de Assistência Social sua duração se limita ao período de vigência da Situação de Emergência em Saúde Pública causado pelo Coronavírus.

Das ações:

fomentar iniciativas de cooperação entre o poder público local, o setor privado e as organizações da sociedade civil;
gerir o cadastramento e o banco de dados que contenham as informações das pessoas físicas, do setor privado e das organizações;
gerir o cadastro das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social do município;
promover a integração do banco de dados com o Cadastro Único para complementar as informações dos beneficiários;
inserir dados das famílias e pessoas beneficiárias no cadastro dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS para continuidade do acompanhamento psicossocial;
elaborar relatórios de atividades e de execução das ações e divulgar os resultados, de forma institucional e em estrita observância aos princípios da publicidade e da impessoalidade.
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Projeto:

Institui a Ação Cidade Parceira, para desenvolvimento de ações de apoio e atendimento às pessoas e famílias atingidas pela pandemia do Coronavírus/COVID 19, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído no município a Ação Cidade Parceira entre o Poder Público local, o setor privado e o terceiro setor, com o objetivo de organizar e direcionar a distribuição de gêneros de primeira necessidade às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º A ação visa otimizar a distribuição dos gêneros de primeira necessidade para garantir o atendimento ao maior número de pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social e possui as seguintes finalidades:

I – articular as iniciativas do setor privado e das organizações da sociedade civil, interessadas em cooperar nas ações de enfrentamento das situações de vulnerabilidade social decorrentes da pandemia do Coronavírus – (COVID 19) em conjunto com o Poder Público local;

II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã por meio de ações de promoção das famílias e/ou pessoas em situação de vulnerabilidade social;

III – auxiliar o setor privado e as organizações da sociedade civil que estiverem cadastradas, fornecendo informações sobre as famílias e/ou pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município;

IV – monitorar a distribuição dos gêneros de primeira necessidade para garantir a distribuição de forma equânime entre as famílias e/ou as pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade;

V – evitar que a distribuição dos gêneros de primeira necessidade se concentre em determinadas regiões ou famílias.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se gêneros de primeira necessidade os produtos indispensáveis à subsistência familiar, em especial, cestas básicas e/ou alimentos que a compõem, bem como produtos de higiene.

Art. 2º A Ação Cidade Parceira será coordenada pela Diretoria de Desenvolvimento Social e sua duração se limita ao período de vigência da Situação de Emergência em Saúde Pública causado pelo Coronavírus – COVID-19.

Art. 3º As atividades decorrentes da Ação Cidade Parceira somente poderão ser divulgadas quando necessárias e em estrita observância ao princípio da impessoalidade, não sendo permitido qualquer tipo de ato que implique em promoção pessoal nem em exploração da vulnerabilidade do beneficiário.

Parágrafo único. As atividades da Ação Cidade Parceira deverão sempre primar pelos princípios da administração pública, da cidadania, da solidariedade, da dignidade da pessoa humana, da complementaridade e da transparência.

Art. 4º À Diretoria de Desenvolvimento Social compete:

I – fomentar iniciativas de cooperação entre o Poder Público local, o setor privado e as organizações da sociedade civil;

II – gerir o cadastramento e o banco de dados que contenham as informações das pessoas físicas, do setor privado e das organizações da sociedade civil;

III – gerir o cadastro das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social do município;

IV – promover a integração do banco de dados com o Cadastro Único para complementar as informações dos beneficiários;

V – inserir dados das famílias e/ou pessoas beneficiárias no cadastro dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS para continuidade do acompanhamento psicossocial;

VI – elaborar relatórios de atividades e de execução das ações e divulgar os resultados, de forma institucional e em estrita observância aos princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 1º Compete à Diretoria de Desenvolvimento Social fazer a análise técnica, em consonância com a legislação da Assistência Social, para verificar se as famílias e/ou pessoas encontram-se em situação de vulnerabilidade social.

§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento Social somente passará as informações necessárias sobre as famílias e/ou pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social às pessoas jurídicas e organizações da sociedade civil que estiverem regularmente cadastradas.

§ 3º Os gêneros arrecadados pelo setor privado e pelas organizações da sociedade civil serão distribuídos pelas respectivas instituições, não sendo permitido, em hipótese alguma, que os servidores da Diretoria de Desenvolvimento Social façam a entrega às famílias e/ou pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º As relações decorrentes da Ação Cidade Parceira não geram nenhum vínculo entre o setor privado e as organizações da sociedade civil com o município.

Art. 6º As pessoas jurídicas e as organizações da sociedade civil, regularmente cadastradas, são responsáveis pela guarda do sigilo dos dados e demais informações recebidas em razão da Ação Cidade Parceira, não lhes sendo permitida a divulgação de resultados e/ou dados sem autorização expressa da Diretoria de Desenvolvimento Social.

Art. 7º A distribuição de gêneros de primeira necessidade pelo setor privado e organizações da sociedade civil não substitui os programas e as ações Poder Público local, nem implica na diminuição do quantitativo de cestas básicas e kits de higiene distribuídos enquanto durar a “Situação de Emergência em Saúde Pública” do Município.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Fonte:UVC

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